A suspensão de processos judiciais contra companhias aéreas por atrasos, cancelamentos ou alterações de voos não deve ocorrer de forma automática. Esse é o principal entendimento da Nota Técnica nº 11/2026, publicada pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Espírito Santo (CIPJEES), que orienta juízes e servidores a analisarem individualmente cada caso antes de aplicar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionada ao Tema 1.417. A medida foi adotada após manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo (OAB-ES), que apontou interpretações divergentes nas unidades judiciárias do Estado.
Na prática, a Nota Técnica deixa claro que a decisão do Supremo não autoriza a suspensão indiscriminada de todas as ações movidas contra companhias aéreas. Antes de interromper o andamento de um processo, o juiz deve verificar se a discussão trata exatamente da controvérsia analisada pelo STF no Tema 1.417 — isto é, casos em que o atraso, cancelamento ou alteração do voo tenha sido provocado por situações de força maior ou caso fortuito externo, como eventos climáticos extremos, restrições impostas por autoridades públicas ou problemas na infraestrutura aeroportuária. Se a ação discutir falhas operacionais da própria empresa aérea, como problemas de manutenção, logística, escala de tripulação ou gestão da malha aérea, a orientação é que o processo continue tramitando normalmente. O objetivo é evitar que consumidores tenham suas ações paralisadas sem justificativa jurídica e garantir uma aplicação uniforme da decisão do Supremo em todo o Judiciário.
O Tema 1.417, de repercussão geral no STF, discute qual legislação deve prevalecer na responsabilização das companhias aéreas por atrasos, cancelamentos e alterações de voos provocados por caso fortuito externo ou força maior: o Código Brasileiro de Aeronáutica ou o Código de Defesa do Consumidor. Em novembro de 2025, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional dos processos que tratam especificamente dessa controvérsia até o julgamento definitivo da Corte.
Segundo a orientação do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a suspensão alcança apenas ações em que o atraso ou cancelamento decorra de situações externas e imprevisíveis, como fenômenos climáticos extremos, restrições impostas por autoridades públicas ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária. Já as demandas que envolvem falhas operacionais atribuídas às próprias empresas aéreas — como problemas de manutenção, logística, tripulação ou gestão da malha aérea — não se enquadram, em princípio, na controvérsia analisada pelo Supremo e devem continuar tramitando normalmente.
A manifestação da OAB-ES ocorreu após a entidade identificar que alguns processos estavam sendo suspensos apenas pelo fato de envolverem companhias aéreas, sem que houvesse análise sobre a natureza do problema discutido. Para a advocacia, essa interpretação ampliava indevidamente o alcance da decisão do STF e poderia retardar o julgamento de ações relacionadas à má prestação do serviço de transporte aéreo.
A Nota Técnica também esclarece que a eventual suspensão pode ser determinada em qualquer fase do processo, desde que haja fundamentação e fique demonstrado que o caso realmente se enquadra nas hipóteses discutidas no Tema 1.417. A orientação busca uniformizar os procedimentos adotados pelas unidades judiciárias capixabas e reduzir decisões conflitantes sobre o assunto.
O entendimento adotado pelo Judiciário capixaba segue uma linha que vem sendo observada em outros estados. Tribunais e seccionais da OAB têm publicado orientações semelhantes para reforçar que a suspensão nacional não abrange toda e qualquer ação contra companhias aéreas, mas apenas aquelas relacionadas a eventos de força maior ou caso fortuito externo, preservando o andamento dos processos que tratam de falhas inerentes à prestação do serviço.
